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Duplicata Mercantil

Em todo contrato de compra e venda de mercadorias, com pagamento a prazo, o vendedor entrega ao comprador uma relação descritiva das mercadorias enviadas, com indicação de sua qualidade, quantidade e preço.

Esse documento se denomina fatura. No ato da emissão da fatura, o vendedor poderá extrair uma duplicata da mesma, para que sirva de título de crédito e possa fazê-lo circular como tal, inclusive por desconto em instituição financeira.

Não existe duplicata sem correspondente fatura, mas podem haver várias duplicatas relacionadas a uma única fatura.

A duplicata mercantil deve ser levada ao aceite do comprador, que poderá recusá-la. Daí porque a duplicata pode ser protestada por falta de aceite, por falta de pagamento ou por sua não devolução.

Em havendo extravio da duplicata, poderá o vendedor extrair cópia que se denomina triplicata.

O protesto da duplicata deverá ser requerido na praça de indicação de seu pagamento, mediante sua apresentação. Na hipótese de o devedor não devolver a duplicata enviada para aceite, o protesto poderá ser requerido por indicação ou por meio de triplicata.

A duplicata pode ser endossada, transferindo-se seu crédito a outro credor (endosso translativo) ou endossada com a finalidade de terceira pessoa cobrá-la do devedor (endosso mandato). Também as duplicatas podem ser garantidas por aval. Lembramos que os avalistas não podem ser protestados.

Para o protesto, a duplicata (ou documento que a substitui) deve conter:

    • 1) – Denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem (número da duplicata);
    • 2) – Número da fatura e valor da fatura;
    • 3) – Data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata á vista;
    • 4) – Nome e domicílio do vendedor e do comprador (legíveis) com identificação de ambos (CPF ou CNPJ se for o caso);
    • 5) – Importância a pagar, em algarismo e por extenso;
    • 6) – Praça de pagamento;
    • 7) – Cláusula á ordem (permite que o título seja transferível por endosso);
    • 8) – Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador (sacado), como aceite cambial;
    • 9) – Assinatura do emitente;
    • 10) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica) e endereço com CEP do devedor.


Sem o aceite do sacado, a duplicata, triplicata ou indicação deverá ser acompanhada:
a) De documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria que lhe deu origem (normalmente a nota fiscal/fatura com assinatura do sacado no rodapé destacável);
b) De declaração escrita do portador e apresentante, sob as penas da lei, de que aqueles documentos originais, ou cópias autenticadas, estão em seu poder e que poderá exibi-los quando e no lugar determinado, lhe forem solicitadas;

Quando a duplicata é apresentada a protesto apenas para assegurar direito de regresso, são dispensadas as declarações acima.

Nesse caso, o portador deve indicar contra quais obrigados cambiais deseja agir regressivamente (o sacador/endossante e avalistas), para que sejam intimados pelo tabelião.

Para tanto, o portador deverá fornecer os seus endereços completos (com CEP e telefone, se houver).

Tratando-se de endosso mandato (para simples cobrança), essa declaração poderá ser dada pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador, constando que o portador e apresentante age em nome do declarante e por sua conta e risco. Deve ser lançada no verso da duplicata da seguinte maneira: "endosso para cobrança" ou "endosso por procuração".

O endosso simples, sem indicação de tratar-se de mandato, lançado apenas na figura da assinatura do credor será sempre interpretado como translativo.

O portador que não tirar o protesto da duplicata dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas.

O protesto é ainda o marco inicial para cobrança de juros, taxas e correção monetária sobre o valor do título, quando não houver prazo assinado (art. 40, LPT). O protesto de duplicata é requisito para se executar o sacado quando a duplicata não estiver aceita (art. 15, inciso II, Lei nº. 5.474/68) e também para se requerer a falência do devedor (art. 11 do Decreto-Lei nº. 7.661/45).

 

 

 

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