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Lei de protesto de CDA'S

LEI N.º 3.684, DE 15 de DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre o não ajuizamento de execução fiscais de pequeno valor e dá outras providenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não-tributários cuja cobrança seja de sua competência.

Art. 3.º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

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