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Duplicata prestação serviço

As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, escolas e profissionais liberais que se dedicam a prestação de serviços poderão, também, emitir fatura e duplicata pelos serviços prestados.

A duplicata de prestação de serviços pode ser protestada por falta de aceite devolução ou pagamento, mediante sua apresentação, ou de triplicata, ou, por indicação do portador (artigos 13 e 14 da Lei nº. 5.474/68).

A duplicata será levada a protesto na praça indicada do seu pagamento, todavia, se não tiver sido aceita recomendável estar acompanhada de documento que comprove a efetiva prestação de serviços e do vínculo contratual que a autorizou. Ou ainda, declaração substitutiva.

Em sua grande maioria, os contratos de prestação de serviços são verbais. Daí o entendimento firmado de que, apresentada a duplicata ou triplicata, sem aceite, acompanhada do comprovante da efetiva prestação e recebimento do serviço, demonstrado está o vínculo que a autorizou, dispensando-se assim, documento escrito que o comprove o contrato.

Para o protesto, a duplicata (ou documento que a substitui) deve conter:

  • 1) – Denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem;
  • 2) – Número da fatura e valor da fatura;
  • 3) – Data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
  • 4) – Nome e domicílio do prestador do serviço e de quem os recebeu (legíveis) com identificação de ambos (CPF ou CNPJ se for o caso);
  • 5) – Importância a pagar, em algarismo e por extenso;
  • 6) – Praça de pagamento;
  • 7) – Cláusula à ordem;
  • 8) – Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada por quem recebeu os serviços, como aceite cambial;
  • 9) – Assinatura do emitente;
  • 10) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física) ou CNPJ (se pessoa jurídica) e endereço com CEP do devedor.
O endosso eventualmente lançado na duplicata deverá esclarecer se é mandato (fins de cobrança) ou translativo (transferência dos direitos nela contidos).

O endosso simples sem indicação de tratar-se de mandato, será sempre interpretado como translativo.

O portador que não tirar o protesto da duplicata dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas.

O protesto é ainda o marco inicial para cobrança de juros, taxas e correção monetária sobre o valor do título, quando não houver prazo assinado (art. 40, Lei nº 9.492/97).
O protesto de duplicata de prestação de serviço é requisito para se executar o sacado quando a duplicata não estiver aceita (art. 15, inciso II, Lei nº. 5.474/68) e também para se requerer a falência do devedor (art. 11 do Decreto-Lei nº. 7.661/45).

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