Cheque
Cheques
O cheque é uma ordem de pagamento á vista e, como tal, é dirigido a alguém para pagar a uma terceira pessoa ou ao próprio emitente a quantia nele discriminada.
São três as pessoas constantes do cheque: quem dá a ordem para pagar (emitente ou sacador); a instituição (banco) que recebe a ordem de pagá-lo (sacado); e a pessoa favorecida, a quem se deve pagar (beneficiário, portador, tomador).
Para o protesto o cheque deve conter os seguintes requisitos essenciais:
- 1) – A denominação "cheque", inscrita no contexto do título e expressa na língua em que é redigido;
- 2) – A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
- 3) – nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
- 4) – A indicação do lugar do pagamento, ou seja, o domicílio da agência bancária; (ver observação)
- 5) – A indicação da data e lugar da emissão por extenso; (ver observação)
- 6) – A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais (necessária apresentação da procuração pública), não sendo admitidas assinaturas rogo (assinatura posta a pedido de analfabeto) nem carimbos, contudo são admitidas a chancela e outros processos equivalentes;
- 7) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica).
- 8) – Opcionalmente, endereço completo do emitente com CEP do devedor, que deve ser fornecido pelo apresentante por ocasião do protesto.
Observações:
* O cheque somente poderá ser protestado no lugar do pagamento (domicílio do banco) ou do domicílio do emitente; (Art. 6º., Lei nº. 9.492/97 e §2º. Art. 282, CNCGJ/AM).
* Não indicado o lugar da emissão e/ou do pagamento, supre-se tal ausência com o lugar indicado junto ao nome do sacado (banco);
* Havendo vários lugares designados para pagamento o cheque é pagável no primeiro deles;
* O credor deve preferir sempre o protesto no domicílio do devedor, facilitando a intimação, fornecendo o endereço completo do devedor (com CEP e telefone, se houver).
* Por ser o cheque uma ordem de pagamento é considerada não escrita qualquer menção em contrário.
Além desses requisitos, o interessado no protesto de um cheque deve estar atento ao seguinte:
I. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque (Art. 10, Lei nº. 7.357/85), ou seja, qualquer cláusula designando juros lançada no cheque é nula;
II. Em caso de divergência entre a quantia lançada em algarismos e a por extenso, prevalece a última e, se indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
III. cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, cabendo ao interessado grafar a conversão, observada a legislação especial.
IV. Nas contas conjuntas figurará no índice de protesto apenas o emitente e seu CPF (Abrir consulta a corregedoria). "A solidariedade existente entre correntista de conta bancária conjunta limita-se a estes e ao Banco. Perante terceiros, só responde pelo pagamento do cheque o correntista que o emitiu. (Ap. 348.301, 22.11.85, 3ª.C 1º. TACSP, Rel. Juiz TOLEDO SILVA, in RT 605-112 em).
V. Cheque que não contenha prova da sua apresentação ao banco sacado (carimbo de devolução com indicação do motivo) não pode ser protestado. (Art. 6º. Lei nº. 9.492/97).
VI. A prática comercial orienta que o cheque deve ser apresentado duas vezes (alíneas 11 e 12) antes do encaminhamento a protesto. (Abrir consulta a Corregedoria?).
VII. O protesto do cheque pode ser feito a qualquer tempo, visto ser proibido ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Art. 9º. In fine, Lei nº. 9.492/97), contudo o protesto dentro do prazo de apresentação (30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diversa) é importante para evitar a perda da ação executiva contra todos os coobrigados. (Art. 47, incisos I, II e § 3º. Lei nº. 7.357/85, que dispões sobre o cheque e dá outras providências).
Não são protestáveis no Estado do Amazonas:
Cheques devolvidos pelo sacado com base nas alíneas 25 e 28 da Circular nº. 2.655, de 18.01.96, e COMPE 96/45 do Banco Central, quando tal constar no verso, ou seja:
25_ extravio do talonário antes da entrega ao cliente;28_ contra ordem de pagamento por razão de furto ou roubo do cheque.