Letra de câmbio
Letra de câmbio
A Letra de Câmbio é um título cambial e contém uma ordem de pagamento.
Nela há uma relação entre três pessoas: alguém (sacador) que se dirige a uma pessoa (sacado) para que esta pague certa quantia em dinheiro a uma terceira pessoa (beneficiário/tomador), á vista, em dia certo, a tempo da data ou a tempo certo da vista.
Expedida a ordem de pagamento pelo sacador, ao sacado cabe reconhecer a validade da ordem. Se concorda com essa ordem o sacado deverá assiná-la.
O ato de se levar a Letra de Câmbio ao sacado, para que ele a aceite ou não, denomina-se apresentação.
Se o devedor puser sua assinatura dá-se aquilo que se denomina de aceite da letra de câmbio, vinculando o sacado, como devedor e obrigado. O aceite é o reconhecimento do débito, obrigando cambialmente aquele que aceita o título.
O título pode ser aceito pelo próprio devedor, por mandatário especial (sendo exigida a procuração com poderes especiais) ou por seu representante legal.
É comum o sacador dar a ordem de pagamento ao sacado, sendo ele mesmo sacador e beneficiário da ordem de pagamento. Só é protestável por falta de pagamento, no Amazonas, este tipo de letra de câmbio se tiver o aceite do sacado. Caso isso não ocorra, só pode ocorrer então o protesto por falta de aceite, com o título não vencido (vencimento a tempo certo da vista) (Art. 280, § 1º. do Código de Normas da CGJ/AM).
A letra de câmbio pode ser garantida por aval e transferida de um credor a outro, pelo endosso.
A letra de câmbio pode ser protestada por falta de pagamento ou aceite, desde que contenha os seguintes requisitos:
1) A denominação "Letra de Câmbio", inscrita no contexto do título e expressa na língua em que é redigida;
2) A soma de dinheiro a pagar, em algarismo e por extenso;
3) Nome do devedor (sacado) e o lugar do pagamento;
4) Nome da pessoa a quem deve ser paga (beneficiário/tomador) ou à sua ordem;
5) A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais (necessária apresentação da procuração pública), não sendo admitidas assinaturas rogo (assinatura posta a pedido de analfabeto) nem carimbos, contudo são admitidas a chancela e outros processos equivalentes;
6) Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica).
7) Opcionalmente, endereço completo do emitente com CEP do devedor, que deve ser fornecido pelo apresentante por ocasião do protesto.
Observações:
Em conformidade com o Decreto nº. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a letra de câmbio pode vencer:
* À vista (no ato da apresentação);
* A dia certo (na data certa estipulada);
* A tempo certo da data (começa a correr o prazo da data da emissão ou saque); * A tempo certo da vista (começa a correr o prazo da data do aceite ou do protesto, quando não houver aceite).