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Lei de protesto de CDA'S
LEI N.º 3.684, DE 15 de DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE sobre o não ajuizamento de execução fiscais de pequeno valor e dá outras providenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de créditos tributários e não-tributários cuja cobrança seja de sua competência.
Art. 3.º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.
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